Quando dois sócios fundam uma empresa, dividir o capital social meio a meio costuma parecer a decisão mais natural do mundo. Afinal, se os dois investiram o mesmo tempo, o mesmo dinheiro e a mesma dose de confiança um no outro, por que dar a um deles um voto a mais?
É muito comum vermos esse raciocínio na origem de sociedades entre amigos de longa data, ex-colegas de trabalho, irmãos ou casais que decidem empreender juntos. A divisão de 50% para cada lado nasce como um gesto de igualdade e, na maioria das vezes, de afeto. O problema é que essa divisão paritária resolve um problema do presente, a percepção de justiça na fundação, e ignora um problema do futuro: o que fazer quando os sócios discordam sobre algo que a empresa precisa decidir e nenhum deles tem votos suficientes para vencer a discussão sozinho.
Sem dúvida, trata-se de risco que aparece pouco nas conversas de constituição de empresa e muito nas mesas de mediação ou salas de audiência.
O travamento não está só no 50/50
Aparece sempre que o quórum exigido, seja pela lei ou por convenção societária, é maior do que a maioria consegue formar.
Uma sociedade 60/40 ou 33/33/33, com cláusula prevendo unanimidade ou ¾ do capital social, por exemplo, pode enfrentar o mesmo travamento que uma sociedade de dois sócios diante de qualquer decisão de maioria simples.
O que caracteriza o impasse não é o percentual em si, é o descompasso entre o quórum contratado e a distribuição real do poder de voto.
Esse é o tipo de problema que só aparece na crise e, quando aparece, chega sem aviso. Sociedades que operaram por anos sem regras adequadas de governança travam num único momento decisivo e descobrem, tarde, que o contrato não tinha previsto o que fazer.
O empate que ninguém previu (Deadlock)
Em uma sociedade limitada ou em uma sociedade anônima fechada, as decisões relevantes normalmente exigem maioria do capital votante ou algum quórum qualificado. Quando essa maioria não existe ou, na prática, representa a unanimidade, qualquer divergência de fundo vira um impasse.
Os norte-americanos chamam isso de deadlock e o termo captura bem a sensação: a empresa trava, as decisões param, e nenhuma das partes consegue, sozinha, romper o nó. A legislação societária formaliza os quóruns de deliberação, mas não impõe um mecanismo de desempate quando o quórum não é atingido: essa lacuna precisa ser preenchida pelo contrato social ou pelo acordo de sócios (deadlock provisions).
Não raro, o impasse aparece justamente nos momentos em que a empresa mais precisa de agilidade: aprovar um aporte de capital, contratar um sócio investidor, afastar um dos próprios sócios da diretoria ou até decidir se a empresa deve ser vendida. Nesses momentos, o voto de cada sócio vale exatamente o mesmo peso e a paralisia decisória vira risco real de deterioração do negócio.
Pensemos em alguns exemplos para verificarmos o quão perto esta situação pode estar destas empresas. Dois sócios que se conhecem há vinte anos, empresa faturando bem e uma proposta de venda chega à mesa. Um quer aceitar, o outro não. Sem cláusula de desempate, o negócio simplesmente não avança, a proposta expira sozinha e a relação se deteriora.
Ou pior. Empresa apertada de caixa, banco disposto a financiar o capital de giro, condicionado à aprovação formal do empréstimo pelos dois sócios. Um assina, o outro trava. Enquanto a discussão se arrasta, a folha do mês seguinte não fecha. Esta morosidade pode significar o fim.
Sociedade simétrica não é sinônimo de sociedade sem conflito. É sociedade sem tiebreaker.
Como já falei em outras oportunidades por aqui, uma fração relevante das novas empresas não sobrevive aos primeiros anos, e o conflito societário está entre as causas recorrentes desse insucesso.
No contexto de preservação da empresa, além de remédios legais como a dissolução parcial da sociedade, direito de recesso e exclusão por justa causa, as cláusulas de enfrentamento de crise societária, ou deadlock provisions, são utilizadas justamente para resolver impasses que impedem a aprovação de determinadas matérias fundamentais para o exercício da atividade empresarial.
Como destravar o impasse antes que ele aconteça
A boa notícia é que esse risco é inteiramente previsível e, justamente por não ser algo inusitado e sem precedentes, também é inteiramente endereçável em um acordo de sócios bem redigido.
Um acordo de sócios bem redigido antecipa o impasse e prevê, desde a fundação, como ele será resolvido. Os mecanismos mais usados podem ser previstos, via de regra, em três níveis de intensidade crescente: primeiro, arranjos de governança que evitam a formação do impasse; depois, ritos de diálogo estruturado que forçam a negociação quando ele surge; por fim, dispositivos de ruptura contratada, que promovem a saída de um dos sócios quando a reconciliação já não é possível. O bom desenho contratual combina estes três níveis, reservando a ruptura social para o último recurso.
A autonomia contratual conferida aos sócios permite antecipar e mitigar crises societárias de várias formas. Por exemplo:
- Pode-se escolher um terceiro administrador ou conselheiro independente, com voto de qualidade em matérias específicas, como alternativa de governança. Não é a solução mais popular entre sócios fundadores, que costumam relutar em ceder poder decisório a alguém de fora, mas em sociedades mais maduras pode funcionar bem. O voto de qualidade, aliás, não precisa vir de fora. É possível distribuir a palavra final entre os próprios sócios por relevância interna ou área, possibilitando que um decida sozinho sobre operação, o outro sobre finanças, por exemplo. Em estruturas mais sofisticadas, também aparece a golden share, uma quota ou ação com poder de veto sobre matérias específicas, independentemente do percentual de capital de cada sócio. E o caminho inverso, listar as matérias que exigem unanimidade entre os dois sócios, funciona como poder de veto mútuo, protegendo cada um contra decisões unilaterais nos temas mais sensíveis da sociedade.
- Quando o impasse já está formado, cláusulas escalonadas de mediação e arbitragem estabelecem um rito anterior à judicialização, com prazos e etapas definidos, para que o conflito não vá direto para o Judiciário, processo naturalmente mais lento, desgastante e custoso para os dois lados.
- Contudo, se nem esse diálogo estruturado destravar a sociedade, entram os dispositivos de ruptura contratada. A shotgun clause, também chamada de buy or sell (com seus modelos variáveis), obriga o sócio que provoca o impasse a oferecer a compra da participação do outro por um preço determinado, dando ao destinatário a opção de vender pelo valor ofertado ou de comprar a parte do proponente pelo mesmo valor. É um mecanismo eficiente porque desestimula ofertas abusivas: quem propõe o preço sabe que pode acabar do lado vendedor.
- As opções (put and call options) cumprem função semelhante, com mais flexibilidade contratual: permitem fixar critérios de precificação, prazos de exercício e gatilhos específicos, o que costuma ser preferido em sociedades com ativos mais difíceis de avaliar, como propriedade intelectual ou carteira de clientes recorrente.
Como dizia John Kennedy, “a hora certa de consertar o telhado é quando faz sol”. O momento adequado para negociar o desempate é antes de precisar dele. Depois do impasse instalado, a negociação já não é mais entre sócios, pode ser entre adversários.
Vale lembrar, ainda, que nenhuma cláusula deve substituir a rotina de governança. Sociedades saudáveis, paritárias ou não, costumam ter reuniões periódicas formalizadas, atas com registro das deliberações e divisão clara de responsabilidades executivas entre os sócios. Quando cada um sabe qual área decide sozinho e qual decisão exige acordo mútuo, o espaço para impasse diminui antes mesmo de qualquer cláusula contratual entrar em ação.
Antes de dividir igual, pense no depois
Dividir a sociedade meio a meio não é um erro. É uma escolha legítima e, em muitos casos, a mais justa disponível no momento da fundação. O erro está em tratar essa divisão como suficiente, sem prever o que fazer quando ela travar a empresa.
Caso esteja estruturando uma sociedade com participação igualitária entre sócios, vale menos perguntar se a divisão é justa e mais perguntar o que acontece no dia em que vocês discordarem sobre algo que realmente importa.
Pensando nos exemplos cotidianos acima, se você já é sócio de uma empresa 50/50 ou com outro arranjo que, na prática, exija a unanimidade, sabe hoje o que acontece se vocês discordarem sobre uma venda ou contratação de um empréstimo? É bom estar pronto.
O contrato de sociedade descreve como a empresa nasce. O acordo de sócios decide como ela sobrevive aos desacordos ao longo do caminho.











