Majoração no lucro presumido: impactos da LC 224/2025

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A recente majoração da base de cálculo no regime de lucro presumido, promovida pela Lei Complementar 224/2025, reacendeu um importante debate no cenário tributário brasileiro.

Embora apresentada como uma medida de ajuste fiscal e revisão de benefícios tributários, a alteração tem sido amplamente criticada por tributaristas, entidades de classe e sociedades profissionais, especialmente porque pode representar, na prática, um aumento indireto da carga tributária sem que haja qualquer elevação real da lucratividade das empresas.

O tema ganhou ainda mais relevância após a OAB levar a questão ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), sustentando que a nova regra descaracteriza a natureza jurídica do lucro presumido, viola princípios constitucionais e amplia a tributação com base em uma presunção artificial, dissociada da realidade econômica dos contribuintes.

Neste artigo, vamos explicar o que é a majoração promovida pela LC 224/2025, como ela afeta empresas optantes pelo lucro presumido, quais são os principais fundamentos jurídicos para questionamento e quais cuidados os empresários e sociedades profissionais devem adotar diante desse novo cenário.

O que é a majoração da base de presunção no lucro presumido?

A palavra-chave deste debate é justamente a majoração. No contexto da Lei Complementar 224/2025, ela se refere ao aumento dos percentuais de presunção utilizados para calcular a base tributável do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido.

Até então, o lucro presumido funcionava como uma técnica legal de simplificação: a legislação definia percentuais fixos aplicados sobre a receita bruta, presumindo qual seria o lucro da empresa para fins de tributação. Com a nova lei, essa lógica foi alterada para determinadas empresas.

A LC 224/2025 passou a prever um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, aplicável sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Em outras palavras, não houve aumento nominal das alíquotas do IRPJ e da CSLL, mas houve majoração da base de cálculo, o que produz o mesmo efeito prático: mais imposto a pagar.

Como a LC 224/2025 alterou o lucro presumido na prática

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Para compreender os impactos, é importante visualizar como a mudança funciona no dia a dia das empresas.

A Lei Complementar 224/2025, publicada em dezembro de 2025, estabeleceu que, no caso do lucro presumido, o acréscimo de 10% incidirá apenas sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$ 5.000.000,00, com aplicação proporcional por período de apuração e por tipo de atividade.

Exemplo de majoração para empresas prestadoras de serviços

No caso de empresas prestadoras de serviços, o percentual tradicional de presunção para IRPJ e CSLL era de 32%. Com a majoração de 10%, esse percentual passa para 35,2% sobre a parcela da receita que exceder o limite legal.

Isso significa que uma sociedade profissional que já operava com planejamento tributário estruturado e dentro da legalidade passa a recolher mais tributos sem que seu lucro necessariamente tenha aumentado.

Exemplo de majoração para comércio e indústria

Para atividades de comércio, indústria e determinados transportes, a base tradicional de presunção de 8% passa a 8,8% sobre a parcela excedente ao limite de R$ 5 milhões anuais.

Embora o aumento pareça pequeno em termos percentuais, ele pode gerar impacto financeiro relevante, principalmente em empresas de maior faturamento e margens mais apertadas.

Por que a majoração no lucro presumido está gerando tanta controvérsia?

A controvérsia existe porque a majoração foi apresentada como se o lucro presumido fosse um benefício fiscal, uma espécie de renúncia de receita da União. Esse enquadramento é o principal ponto de discordância entre o governo e grande parte da doutrina tributária.

O entendimento predominante entre muitos especialistas é que o lucro presumido não é um incentivo fiscal, mas sim uma forma legal de apuração da base de cálculo, prevista no sistema tributário como alternativa simplificada ao lucro real.

Quando o Estado trata esse regime como “benefício” e decide majorar os percentuais de presunção com base nessa premissa, ele altera a natureza do instituto. Em vez de apenas simplificar a tributação, passa a utilizar a presunção como ferramenta de aumento arrecadatório, o que pode distorcer a lógica do regime e afetar a segurança jurídica.

O posicionamento da OAB e a ADI no STF

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A discussão ganhou ainda mais peso após a atuação institucional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Em março de 2026, o Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF, sustentando que a majoração dos percentuais de presunção prevista na LC 224/2025 e regulamentada por normas infralegais desvirtua o regime do lucro presumido e aumenta indevidamente a carga tributária sobre sociedades profissionais, incluindo sociedades de advogados.

Segundo a entidade, a alteração:

  • Descaracteriza a natureza jurídica do lucro presumido;
  • Trata indevidamente o regime como benefício fiscal;
  • Cria presunção genérica de maior rentabilidade;
  • Desconsidera as diferenças estruturais entre atividades profissionais;
  • Pode violar princípios constitucionais tributários.

Esse movimento é particularmente relevante porque sinaliza que o tema pode gerar judicialização em larga escala, não apenas para sociedades de advocacia, mas para outras empresas potencialmente impactadas.

Quais princípios constitucionais podem ser violados pela majoração?

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O debate jurídico sobre a majoração da base de presunção no lucro presumido não se limita a uma questão técnica de cálculo. Ele envolve princípios constitucionais centrais do sistema tributário brasileiro.

Capacidade contributiva

A Constituição exige que a tributação observe, sempre que possível, a real capacidade econômica do contribuinte. Quando a legislação aumenta artificialmente a base presumida sem que haja aumento real de renda ou lucro, pode haver ofensa ao princípio da capacidade contributiva.

Em termos práticos, a empresa passa a pagar mais imposto não porque lucrou mais, mas porque a lei decidiu presumir um lucro maior.

Segurança jurídica

Outro ponto sensível é a segurança jurídica. Empresas optantes pelo lucro presumido estruturam seu fluxo de caixa, precificação, distribuição de lucros e planejamento tributário com base em regras conhecidas e estáveis.

A majoração introduzida no final do exercício anterior e com impacto imediato em 2026 altera esse cenário de forma abrupta, o que pode comprometer a previsibilidade do ambiente de negócios. Esse argumento aparece com frequência nas análises críticas da medida.

Legalidade e coerência do regime tributário

Embora a majoração tenha sido veiculada por lei complementar, a crítica central é que houve uma requalificação indevida do lucro presumido como renúncia fiscal, o que pode representar distorção legislativa do próprio modelo tributário previsto em lei.

Em outras palavras, não se discute apenas se a União pode legislar, mas como legislou e se o fundamento adotado é constitucionalmente válido.

Quais empresas podem ser mais impactadas pela majoração?

Embora o debate tenha ganhado destaque no setor jurídico, a majoração não afeta apenas escritórios de advocacia.

Empresas que podem sentir impacto relevante incluem:

  • Sociedades profissionais (advocacia, consultorias, clínicas e outros serviços especializados);
  • Empresas prestadoras de serviços com faturamento acima de R$ 5 milhões ao ano;
  • Grupos empresariais com margens operacionais comprimidas;
  • Negócios que utilizavam o lucro presumido como regime estável de planejamento tributário;
  • Empresas em crescimento, que ultrapassaram recentemente o patamar de faturamento atingido pela nova regra.

No caso das prestadoras de serviços, o impacto costuma ser mais sensível porque a base de presunção já era mais elevada e, com a majoração, passa de 32% para 35,2% sobre a parcela excedente.

Majoração da base de presunção significa aumento de imposto?

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Sim. Embora tecnicamente a lei tenha alterado os percentuais de presunção e não as alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, o efeito econômico é o mesmo: há aumento da carga tributária efetiva.

Esse ponto é importante porque, muitas vezes, o contribuinte pode ter a falsa impressão de que, como a alíquota do imposto permaneceu formalmente igual, não houve majoração tributária relevante. Na prática, isso não é verdade.

Quando a base sobre a qual o imposto incide aumenta, o valor final a recolher também aumenta. Portanto, a majoração da base presumida funciona como um aumento indireto de tributo, com reflexos imediatos no caixa e no planejamento financeiro da empresa.

Vale a pena migrar do lucro presumido após a majoração?

A resposta depende do perfil da empresa, mas a mudança trazida pela LC 224/2025 certamente exige uma reavaliação do regime tributário.

Em muitos casos, empresas que antes encontravam no lucro presumido uma solução eficiente podem precisar revisar se o lucro real passou a ser mais competitivo, especialmente quando:

  • A margem líquida efetiva é inferior à base presumida majorada;
  • Há despesas dedutíveis relevantes;
  • Existem créditos aproveitáveis de PIS e Cofins;
  • O aumento da carga tributária compromete a previsibilidade financeira.

A simples permanência automática no lucro presumido, sem reanálise, pode representar custo fiscal desnecessário.

Antes de qualquer mudança, é essencial realizar:

  • Simulação comparativa entre regimes;
  • Revisão do enquadramento da atividade;
  • Análise do impacto por trimestre;
  • Estudo do reflexo na distribuição de lucros;
  • Avaliação do risco jurídico e da viabilidade de medidas judiciais.

Existe possibilidade de questionar judicialmente a majoração?

Diante da ADI proposta pela OAB e do debate já instaurado, há relevantes argumentos para discussão da majoração da base de presunção no âmbito judicial.

Para embasar o questionamento judicial, os principais fundamentos normalmente discutidos são:

  • Descaracterização do lucro presumido como técnica de apuração;
  • Tratamento indevido do regime como benefício fiscal;
  • Violação à capacidade contributiva;
  • Ofensa à segurança jurídica;
  • Tributação de lucro fictício dissociado da realidade econômica.

Além do controle concentrado no STF, a depender do caso concreto, determinadas empresas podem avaliar medidas próprias, especialmente quando houver impacto financeiro relevante e boa fundamentação técnica.

Importante: a adoção de qualquer medida judicial deve ser precedida de análise individualizada, considerando faturamento, atividade, histórico tributário, documentação e risco processual.

Sobre o assunto, importante destacar que existem diversas decisões favoráveis aos contribuintes, afastando a majoração promovida pela recente alteração legal, de forma que a discussão judicial é verdadeira opção de planejamento tributário, sendo recomendável para os contribuintes que desejem contestar a mudança.

O que as empresas devem fazer agora diante da majoração?

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Diante da mudança legislativa, o pior caminho é a inércia. A majoração da base de presunção exige postura proativa.

O ideal é que as empresas adotem, desde já, algumas medidas preventivas.

Revisar o enquadramento tributário de 2026

A empresa deve verificar se a permanência no lucro presumido continua sendo economicamente racional após a alteração.

Mapear o impacto financeiro real

Mais do que olhar apenas o percentual, é necessário mensurar:

  • A parcela da receita que excede R$ 5 milhões;
  • O reflexo por trimestre;
  • O aumento estimado do IRPJ e da CSLL;
  • O impacto no fluxo de caixa anual.

Judicializar a matéria

A judicialização do assunto se mostra recomendada, buscando em juízo o afastamento da recente majoração da base de presunção do lucro presumido. Há notícias de decisões liminares favoráveis em diversos Tribunais Regionais Federais.

Estruturar estratégia preventiva

Dependendo do caso, pode ser recomendável:

A importância da assessoria jurídica especializada em casos de majoração tributária

Mudanças como a promovida pela LC 224/2025 demonstram que nem toda alteração tributária é apenas uma atualização técnica. Em muitos casos, ela exige leitura constitucional, análise de impacto econômico e estratégia jurídica bem definida.

A majoração da base de presunção no lucro presumido é um exemplo clássico de tema em que a atuação integrada entre contabilidade e direito tributário faz diferença. Não basta saber que houve aumento; é preciso entender:

  • Se a cobrança é constitucional;
  • Se há espaço para contestação;
  • Se o regime continua vantajoso;
  • Como proteger o caixa e reduzir exposição fiscal.

Nesse contexto, a atuação de um escritório especializado, como a MMF Advogados, é fundamental para orientar empresas e sociedades profissionais na avaliação de riscos, na revisão do planejamento tributário e na definição de medidas preventivas ou contenciosas adequadas ao caso concreto.

Conclusão

A majoração da base de presunção no lucro presumido, promovida pela Lei Complementar 224/2025, representa uma mudança relevante no cenário tributário brasileiro e vai muito além de um simples ajuste técnico.

Embora formalmente não tenha havido aumento das alíquotas do IRPJ e da CSLL, a elevação dos percentuais de presunção sobre a parcela da receita que excede R$ 5 milhões anuais produz, na prática, um aumento da carga tributária para inúmeras empresas.

O debate jurídico em torno da medida é legítimo e tende a se intensificar, especialmente diante da atuação da OAB no STF, que sustenta que o lucro presumido não pode ser tratado como benefício fiscal e que a nova regra pode violar princípios como capacidade contributiva e segurança jurídica.

Por isso, mais do que simplesmente absorver o aumento, empresas e sociedades profissionais devem revisar imediatamente seu planejamento tributário, recalcular o impacto da nova sistemática e avaliar, com suporte técnico especializado, se é o caso de manter o regime, migrar para outra forma de tributação ou até mesmo discutir judicialmente a exigência.

Com análise estratégica, leitura jurídica qualificada e acompanhamento próximo das mudanças legislativas e judiciais, a MMF Advogados pode auxiliar sua empresa a transformar um cenário de incerteza em uma decisão tributária mais segura, eficiente e juridicamente sustentável.

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Autor

  • Thiago Rocha

    Thiago Geovane Rocha Gonçalves é advogado, graduado pela Milton Campos, e especialista em Direito Tributário pelo IBET e MBA pelo CEDIN; Atuação reconhecida nos principais rankings referentes à atuação na advocacia tributária. No MMF Advogados, atua primordialmente em contencioso tributário.

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